Prefeituras costumam recorrer a ações de voluntariado
no início de mandato sem se atentarem ao disposto na Lei Federal 9.608/98
Instituído em
fevereiro pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso através da Lei
Federal 9.608/98, o trabalho voluntário é definido como balizado como “atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade”.
A legislação,
portanto, veta a participação de pessoa jurídica, na condição de empresa, empresário
autônomo registrado como tal ou microempreendedor individual, bem como o
fornecimento de contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado. E exige um termo escrito de adesão, em que
conste o objeto e as condições do trabalho a ser prestado pelo voluntário.
“O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim”, diz caput da lei em questão. Portanto, a declaração de
vontade que o voluntário expressa quando assina o termo de adesão ao serviço
voluntário, é a condição principal para se evitar riscos futuros com possíveis
ações trabalhistas. No entanto, o termo não será suficiente caso se configure
na prática o vínculo empregatício entre o voluntário e a associação.
VÍNCULO – É bom ficar atento, porque o vínculo de
emprego é caracterizado pelos seguintes elementos: a) subordinação; b)
habitualidade; c) onerosidade; e d) pessoalidade. Presentes tais elementos,
configura-se o vínculo empregatício e se originam todas as obrigações
trabalhistas.
Para evitar
problemas futuros, é recomendado que: o voluntário tenha relativa autonomia em
sua participação nas atividades da associação, não ficando subordinado a um
"chefe"; o voluntário participe das atividades da associação de forma
eventual, por prazo determinado, com dias e horas determinados e tarefas
específicas; eventual ajuda de custo recebida pelo trabalho voluntário
prestado, deverá ser feita mediante recibo no qual o voluntário deverá declarar
que está ciente de que o valor recebido não configura salário, no entanto, esta
prática não é recomendável; o trabalho prestado pelo voluntário seja impessoal,
ou seja, qualquer outra pessoa interessada em prestar aquele trabalho poderá
fazê-lo.
MENORES - Em princípio, é possível receber
crianças e jovens como voluntários mirins, desde que não se caracterize relação
de trabalho. Devem também ser preenchidas as determinações estipuladas na Lei
do Voluntariado.
Os voluntários
mirins deverão assinar termo escrito de adesão ao voluntariado que deverá ser
assinado em conjunto com seus representantes legais. Neste termo deverá constar
o objeto e as condições do trabalho a ser prestado. É recomendável, além do
termo de adesão da criança, uma carta de autorização assinada pelos pais
mostrando ciência das atividades dos filhos (ver modelo de termo de
voluntariado mirim e modelo de autorização no final deste documento).
Tomando estes
cuidados, e com o termo de adesão (em que as atividades das crianças são
especificadas, assinado pelos pais e pela criança), não há problemas legais em
se fazer uso de voluntariado infantil e juvenil.
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