Sob o argumento de
que “ainda que algumas impropriedades apontadas no laudo técnico ensejem
recomendações (para correção de discrepância de dados contábeis), outras concentram
gravidade suficiente para a rejeição dos demonstrativos do prefeito”, o
conselheiro relator Edgard Camargo Rodrigues emitiu parecer desfavorável à
aprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Fartura relativa ao
exercício de 2012.
O conselheiro
Robson Marinho, presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do estado
(TCE) de São Paulo acompanhou o voto do relator e também se manifestou
contrário à aprovação da segunda prestação de contas de responsabilidade do
prefeito Paulo Amamura – PMDB.
Os itens em
desacordo foram em número de 16, a maioria deles corrigidos a tempo. Mas o que
mais pesou mesmo na decisão foi “a falta de responsabilidade na gestão fiscal,
com destaque para o descompasso orçamentário e financeiro do exercício”, conforme
o disposto no artigo 1.º, parágrafo 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar 101/2000.
Esse parágrafo diz
o seguinte: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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