O juiz Francisco José Blanco
Magdalena julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo (MP) contra a Prefeitura Municipal de Fartura e
a empresa CEMAT Assessoria Jurídica e Administrativa, contratada para a
realização do Concurso Púbico n° 01/2013.
A medida judicial é lastreada numa
representação formalizada pela Organização Não Governamental Olho Vivo, que
pedia a declaração de nulidade parcial do Edital do Concurso Público realizado
no início do ano pela Prefeitura Municipal de Fartura, especificamente no que
toca à contratação de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI.
Na ação, o representante do MP argumenta
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Plano Nacional
da Educação exigem titulação mínima em nível médio, na modalidade normal, para
o exercício do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Ainda, argumentou
que o edital do concurso em questão estaria em desacordo com a ordem jurídica
vigente, porquanto exigiria para o provimento do cargo de ADI titulação
inferior, qual seja, ensino fundamental completo.
Sustentando questão de urgência, o
MP pediu concessão de medida liminar, que foi concedida pelo juízo da Comarca. Porém,
a liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
decisão do Presidente Ivan Sartori, que de pronto reconheceu a legalidade dos
atos da municipalidade.
Concluído o trâmite do processo em
primeira instância, o juízo da Comarca acolheu os argumentos da Prefeitura
Municipal de Fartura, alicerçados principalmente em dois pilares: na força da
Lei Complementar Municipal n° 05/2009, que especifica como requisito para o
provimento do cargo de ADI o ensino fundamental completo, tal como consta do
edital publicado, e na questão de que o ADI pertence ao quadro de apoio do
funcionalismo público, sem ingerência sobre a definição da rotina pedagógica
das crianças.
A peculiaridade fica por conta da
ausência de qualquer menção, tanto pelo MP, quanto pela ONG Olho Vivo, acerca
da previsão legal contida na Lei Complementar Municipal n° 05/2009. Em seus
fundamentos, o julgador entendeu que, naquilo que não contrariar as normas gerais,
cabe ao Município a disciplina, no termos do artigo 30, inciso II, da
Constituição Federal.
Por isso o magistrado decidiu que a Lei
Complementar Municipal n° 18/2009 trata o assunto com maior propriedade, ao
prescrever que o educador responsável pela Educação Infantil é o Professor de
Ensino Básico I, de quem se exige curso de magistério em nível médio ou curso
superior de licenciatura plena em pedagogia ou normal em nível superior.
Ainda no entendimento do juiz
Francisco Magdalena, o Edital do Concurso Público 01/13, de forma pertinente,
prevê que o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil pode trabalhar no apoio ao
educador, colaborando no desenvolvimento das atividades recreativas e
psicopedagógicas previamente estabelecidas, mas não se responsabiliza pelo
processo de ensino.
Suas atividades estão voltadas,
basicamente, ao cuidado com a higiene, com a alimentação e com o apoio em
atividades recreativas das crianças. “Portanto, há imposição legal para
se exigir daquele responsável pela educação das crianças, mesmo que de tenra
idade, maior formação, mas não é obrigação instituída por lei se exigir dos
profissionais que trabalham no apoio aos professores maior habilitação do que a
exigida na lei municipal e no edital do concurso”, argumenta o magistrado em
sua sentença.
Ainda de acordo com o juiz,
conforme argumentado, sobre a atividade do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
não há incidência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional
da Educação, havendo espaço para a competência suplementar do Município. “Por
fim, observo que maior exigência para o provimento dos cargos de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil certamente traria enormes dificuldades de
preenchimento das vagas, haja vista a pequena remuneração oferecida,
acarretando negativas consequências à população. Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil”, conclui o Dr. Francisco Magdalena, dando o caso por encerrado.
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