terça-feira, 12 de março de 2013

TRABALHO VOLUNTÁRIO EM ENTIDADE PÚBLICA É REGIDO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL


Prefeituras costumam recorrer a ações de voluntariado no início de mandato sem se atentarem ao disposto na Lei Federal 9.608/98 

Instituído em fevereiro pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso através da Lei Federal 9.608/98, o trabalho voluntário é definido como balizado como “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
A legislação, portanto, veta a participação de pessoa jurídica, na condição de empresa, empresário autônomo registrado como tal ou microempreendedor individual, bem como o fornecimento de contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado.  E exige um termo escrito de adesão, em que conste o objeto e as condições do trabalho a ser prestado pelo voluntário.
“O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, diz caput da lei em questão. Portanto, a declaração de vontade que o voluntário expressa quando assina o termo de adesão ao serviço voluntário, é a condição principal para se evitar riscos futuros com possíveis ações trabalhistas. No entanto, o termo não será suficiente caso se configure na prática o vínculo empregatício entre o voluntário e a associação.
VÍNCULO – É bom ficar atento, porque o vínculo de emprego é caracterizado pelos seguintes elementos: a) subordinação; b) habitualidade; c) onerosidade; e d) pessoalidade. Presentes tais elementos, configura-se o vínculo empregatício e se originam todas as obrigações trabalhistas.
Para evitar problemas futuros, é recomendado que: o voluntário tenha relativa autonomia em sua participação nas atividades da associação, não ficando subordinado a um "chefe"; o voluntário participe das atividades da associação de forma eventual, por prazo determinado, com dias e horas determinados e tarefas específicas; eventual ajuda de custo recebida pelo trabalho voluntário prestado, deverá ser feita mediante recibo no qual o voluntário deverá declarar que está ciente de que o valor recebido não configura salário, no entanto, esta prática não é recomendável; o trabalho prestado pelo voluntário seja impessoal, ou seja, qualquer outra pessoa interessada em prestar aquele trabalho poderá fazê-lo.
MENORES - Em princípio, é possível receber crianças e jovens como voluntários mirins, desde que não se caracterize relação de trabalho. Devem também ser preenchidas as determinações estipuladas na Lei do Voluntariado.
Os voluntários mirins deverão assinar termo escrito de adesão ao voluntariado que deverá ser assinado em conjunto com seus representantes legais. Neste termo deverá constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado. É recomendável, além do termo de adesão da criança, uma carta de autorização assinada pelos pais mostrando ciência das atividades dos filhos (ver modelo de termo de voluntariado mirim e modelo de autorização no final deste documento).
Tomando estes cuidados, e com o termo de adesão (em que as atividades das crianças são especificadas, assinado pelos pais e pela criança), não há problemas legais em se fazer uso de voluntariado infantil e juvenil.

 

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