O Departamento
Jurídico da Prefeitura conseguiu reverter parcialmente em São Paulo uma decisão
liminar (provisória e urgente) que determinava a anulação do concurso para contratação
de sete candidatos ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para
suprir necessidades das creches municipais de Fartura.
No entender do
desembargado Ivan Ricardo Garisio Sartori, presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a suspensão de parte do Concurso Público 01/13
prejudicaria o bom funcionamento das creches municiais e causaria grave lesão à
economia pública.
Entendeu também,
que a suspensão da tutela antecipada (liminar) não causará o dono de “ameaça de
grave lesão de difícil reparação” alegado, em síntese, na ação impetrada pela
organização não governamental Ong Olho Vivo, porque, com uma eventual anulação no
julgamento do mérito do processo do item do concurso questionado, os cargos
ficarão vagos e poderão ser reenchidos em outro certame. “Mas até esse momento
o funcionamento das creches ficará assegurado”, acrescentou o desembargador em
seu despacho.
Na ação da Ong Olho
Vivo alegou que a contratação de ADIs deve atender ao disposto no Plano
Nacional da Educação e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação, que exige
ensino médio completo como escolaridade mínima para o preenchimento dessa cardo.
O edital do concurso previa apenas ensino fundamental completo, como base em
Lei Municipal, pois a Prefeitura teria até o ano que vem para se adequar à
legislação federal, como argumentou o prefeito Tinho Bortotti.
O assessor jurídico
Lauro Rogério Dognani conseguiu provar ao presidente do Tribunal de Justiça que
a liminar foi fundamentada em “razões muito mais políticas, quiçá de
conveniência administrativa, do que jurídicas”, porque a “ocorrência dos
aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a
segurança e a economia públicas”, como defende jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) em processo relatado pela ministra Ellen Gracie, não foi
respeitada.
Ainda de acordo com
o desembargado Ivan Sartori, a liminar expedida como tutela antecipada pela
Dra. Thais Munhoz Calusen, juíza da Vara Única da Comarca de Fartura, tem lá
suas razões de ser em face da exigência de ensino médio como requisito mínimo
de escolaridade para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Porém, argumenta o desembargador
Ivan Sartori, o cargo de auxiliar de creche em princípio não se confunde com o
de educador, sendo suas funções simplesmente de apoio a essa atividade. “Além
disso, a exigência de nível médio de ensino, em vez do fundamental, tornaria
bem mais difícil o preenchimento das vagas, considerada a remuneração
oferecida, sendo urgente o oferecimento de vagas em creches públicas, que é
notoriamente insuficiente para o atendimento à demanda”.
O recurso foi
atendido em parte, mais precisamente em relação à suspensão do primeiro item da
liminar, que além de anular parte do concurso em questão, estipulava pena de
multa no valor de R$ 5 mil em caso de desobediência por parte do Executivo, que
também estaria sujeito às demais consequências legais.
A segunda parte da
liminar foi mantida. Ela proíbe a Prefeitura de incinerar quaisquer provas ou
documentos até o julgamento do mérito do processo, sob pena de multa no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela prática do ato, bem como demais
consequências legais.
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