sexta-feira, 29 de novembro de 2013

JUIZ CONSIDERA IMPROCEDENTE AÇÃO QUE PEDE ANULAÇÃO DE CONCURSO DA ADI


O juiz Francisco José Blanco Magdalena julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) contra a Prefeitura Municipal de Fartura e a empresa CEMAT Assessoria Jurídica e Administrativa, contratada para a realização do Concurso Púbico n° 01/2013.
A medida judicial é lastreada numa representação formalizada pela Organização Não Governamental Olho Vivo, que pedia a declaração de nulidade parcial do Edital do Concurso Público realizado no início do ano pela Prefeitura Municipal de Fartura, especificamente no que toca à contratação de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI.
Na ação, o representante do MP argumenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Plano Nacional da Educação exigem titulação mínima em nível médio, na modalidade normal, para o exercício do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Ainda, argumentou que o edital do concurso em questão estaria em desacordo com a ordem jurídica vigente, porquanto exigiria para o provimento do cargo de ADI titulação inferior, qual seja, ensino fundamental completo.
Sustentando questão de urgência, o MP pediu concessão de medida liminar, que foi concedida pelo juízo da Comarca. Porém, a liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão do Presidente Ivan Sartori, que de pronto reconheceu a legalidade dos atos da municipalidade.
Concluído o trâmite do processo em primeira instância, o juízo da Comarca acolheu os argumentos da Prefeitura Municipal de Fartura, alicerçados principalmente em dois pilares: na força da Lei Complementar Municipal n° 05/2009, que especifica como requisito para o provimento do cargo de ADI o ensino fundamental completo, tal como consta do edital publicado, e na questão de que o ADI pertence ao quadro de apoio do funcionalismo público, sem ingerência sobre a definição da rotina pedagógica das crianças.
A peculiaridade fica por conta da ausência de qualquer menção, tanto pelo MP, quanto pela ONG Olho Vivo, acerca da previsão legal contida na Lei Complementar Municipal n° 05/2009. Em seus fundamentos, o julgador entendeu que, naquilo que não contrariar as normas gerais, cabe ao Município a disciplina, no termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
 Por isso o magistrado decidiu que a Lei Complementar Municipal n° 18/2009 trata o assunto com maior propriedade, ao prescrever que o educador responsável pela Educação Infantil é o Professor de Ensino Básico I, de quem se exige curso de magistério em nível médio ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia ou normal em nível superior.
Ainda no entendimento do juiz Francisco Magdalena, o Edital do Concurso Público 01/13, de forma pertinente, prevê que o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil pode trabalhar no apoio ao educador, colaborando no desenvolvimento das atividades recreativas e psicopedagógicas previamente estabelecidas, mas não se responsabiliza pelo processo de ensino.
Suas atividades estão voltadas, basicamente, ao cuidado com a higiene, com a alimentação e com o apoio em atividades recreativas das crianças. “Portanto, há imposição legal para se exigir daquele responsável pela educação das crianças, mesmo que de tenra idade, maior formação, mas não é obrigação instituída por lei se exigir dos profissionais que trabalham no apoio aos professores maior habilitação do que a exigida na lei municipal e no edital do concurso”, argumenta o magistrado em sua sentença.
Ainda de acordo com o juiz, conforme argumentado, sobre a atividade do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil não há incidência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional da Educação, havendo espaço para a competência suplementar do Município. “Por fim, observo que maior exigência para o provimento dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil certamente traria enormes dificuldades de preenchimento das vagas, haja vista a pequena remuneração oferecida, acarretando negativas consequências à população. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”, conclui o Dr. Francisco Magdalena, dando o caso por encerrado.

 

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